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Cobrando alimentos atrasados

Os alimentos devidos aos filhos ou a cônjuge ou companheira sempre são devidos quando forem fixados através de sentença judicial. Por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável tem que ser fixados os alimentos, e esta sentença é que deve ser usada para fazer a cobrança. Por isso, o documento que você recebe denominado Carta de Sentença, ou apenas uma cópia do acordo, da sentença ou da homologação deve ser sempre guardado com cuidado. Quando se perde este documento, o advogado tem que pedir o desarquivamento do processo para obter a cópia. Também é sempre bom ter consigo os números de processos que modificam os alimentos ou qualquer acordo relacionado aos direitos dos filhos.

E o que muitas pessoas não sabem é que existem duas modalidades de cobrança judicial de alimentos: a prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, que trata da cobrança de dívida relativa aos últimos três meses de dívida alimentar, que levará o devedor à prisão se não fizer o pagamento. A lei estabeleceu que para que haja prisão do devedor, os alimentos devem se restringir aos últimos três meses de atraso, mas após entrar com o chamado “cumprimento de sentença”, nome jurídico dado a cobrança dos alimentos, passam a integrar o processo todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, ou seja, a partir das três últimas vencidas e dali todas as vincendas que não forem pagas.

Quando o devedor é intimado para pagar os alimentos atrasados, ele tem três dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se ele não pagar, não apresentar justificativa da sua impossibilidade de fazer o pagamento, ou esta justificativa não seja aceita (em geral não é), o juiz mandará a decisão à protesto, que deve ser realizado obedecendo as regras do art. 517 do mesmo diploma legal.

Além do protesto da decisão, o juiz ainda decreta a prisão do devedor pelo prazo e um a três meses, que será cumprida em regime fechado, sendo que o mesmo ficará separado dos presos comuns, já que a sua prisão é civil, que é uma medida coercitiva prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXVII, da CF.

Se o devedor for preso, a qualquer momento ele pode fazer o pagamento e o juiz mandará expedir o alvará de soltura imediatamente. Também é possível o advogado do devedor falar com o advogado do credor e fazer um acordo para parcelar o pagamento, e uma vez acertando a forma como vai pagar, o devedor é posto em liberdade.

Mesmo que o devedor cumpra o prazo de prisão que o juiz fixou, isto não o livrará da dívida alimentar, ele só não poderá ser preso pela mesma dívida, o credor continuará cobrando a dívida, podendo inclusive transformá-la em penhora.

Se a dívida alimentar for superior a quatro meses, então caberá cumprimento de sentença com pedido de penhora de bens, de acordo com o artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. A penhora é a constrição de bens ou dinheiro do devedor. O juiz determina o BACENJUD, que é a busca por dinheiro em contas bancárias do devedor, ou o RENAJUD, que é a constrição de veículos automotores em nome do devedor, ou ainda INFOJUD, busca dos bens declarados no imposto de renda do devedor.

Importante saber que com o advento da maioridade o credor tem até dois anos de prazo para cobrar alimentos atrasados.

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