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Entenda o funcionamento da redução de jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia de COVID-19

Em razão das repercussões econômicas da pandemia de COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 936, posteriormente convertida na Lei n. 14.020, de 6 de julho de 2020. Com os objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto socioeconômico causado pelo estado de calamidade pública, a Lei instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estabeleceu três medidas principais: (i) a redução proporcional da jornada de trabalho, (ii) a suspensão do contrato de trabalho e, como compensação pela adoção de alguma das duas primeiras, (iii) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Essas medidas são destinadas aos trabalhadores com vínculo empregatício formal — os chamados celetistas —, excluídos aqueles que laboram para sociedades de economia mista (CELESC, por exemplo) e empresas públicas (Correios, por exemplo).

A redução proporcional de jornada de trabalho dispõe que o empregador poderá reduzir a quantidade de horas trabalhadas pelos seus empregados. Reduzida a quantidade de horas trabalhadas, o salário do empregado também será diminuído, proporcionalmente. Isso significa que o empregador é obrigado a manter o valor do salário-hora de trabalho. Por exemplo, considere-se que, no caso de um de um empregado contratado para trabalhar 8 horas diárias/220 horas mensais, por uma remuneração no valor de um salário mínimo, hoje R$ 1.045,00, o valor do salário-hora é R$ 4,75 por cada hora trabalhada. Se esse empregado tiver sua jornada reduzida pela metade, seu salário deverá acompanhar de forma proporcional esta redução — ao final do mês o empregado deverá receber R$ 522,50.

 Essa redução de jornada pode ser feita por meio de acordo escrito entre o empregador e o empregado. A proposta deve ser encaminhada ao empregado com no mínimo dois dias de antecedência. Esse acordo apenas pode estabelecer reduções de 25%, 50% ou 75% na jornada de trabalho. O encerramento da redução de jornada ocorrerá no máximo até o fim do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia. Isto é, quando as autoridades do governo entenderem formalmente que a pandemia acabou, o empregador terá dois dias para restabelecer a jornada e salário anteriores. O empregador também possui a faculdade de antecipar o encerramento da redução de jornada de trabalho. Ou seja, ainda que o estado de calamidade pública não tenha terminado, o patrão poderá restabelecer as condições normais do contrato de trabalho.

Caso o empregador queira diminuir a jornada em percentuais distintos daqueles divulgados acima, deverá, obrigatoriamente, negociar com as entidades sindicais que representam seus empregados e firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho com essa finalidade.

A suspensão temporária do contrato de trabalho dispõe que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, passíveis de divisão em dois períodos de até 30 dias cada. Isso quer dizer que, nesse caso, o empregado não trabalhará durante esse período e tampouco receberá seu salário. Assim como a redução de jornada, a suspensão temporária poderá ser pactuada por meio de acordo escrito entre empregador e empregado, com o encaminhamento da proposta ocorrendo com antecedência mínima de dois dias. Ela também poderá ser realizada por meio de negociações coletivas. Além disso, empresas com receita anual bruta superior a R$ 4.800.000,00 só poderão suspender contratos mediante o pagamento de uma ajuda compensatória aos empregados, no valor de 30% dos respectivos salários, mensalmente até o fim do período de suspensão.

É importante considerar que, quando há suspensão do contrato de trabalho, o tempo de serviço para fins de aposentadoria não é contabilizado enquanto ela perdurar. Por isso, a Lei estabeleceu a possibilidade de o trabalhador contribuir para a Previdência Social na forma de segurado facultativo, em alíquotas reduzidas.

Assim como a redução de jornada, o encerramento da suspensão temporária ocorrerá no máximo até o fim do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia — ou anteriormente a essa data, caso seja a vontade do empregador. Após o encerramento da suspensão, o empregado obrigatoriamente voltará a trabalhar nas mesmas condições em que o fazia previamente.

Atenção: se o empregado continuar a trabalhar — de forma presencial ou remota —, ainda que formalmente esteja com o contrato suspenso, o empregador será obrigado a pagar sua remuneração e estará sujeito à penalidades e sanções.

Por fim, os empregados que se submeterem a redução de jornada ou a suspensão temporária nas condições acima referidas farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, como forma de compensação financeira.

*Artigo escrito por Victória Razig Votto OAB/RS 113.695 em parceria com o escritório Müller Advocacia.

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