estelionato-afetivo

O que é Estelionato Afetivo? – Como pode ser punido?

O termo “Estelionato Afetivo” foi originado a partir de um processo na cidade de Brasília, no ano de 2015, em que o juiz da 7ª Vara Cível condenou o réu ao pagamento de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais) a sua ex-namorada como ressarcimento a diversas contas pagas pela vítima durante o relacionamento de 02 (dois) anos, incluindo roupas, sapatos e pagamentos de contas telefônicas.

O estelionato afetivo se configura a partir de relações emocionais e de caráter amoroso, cuja definição tem origem no artigo 171 do Código Penal, o qual tipifica o crime de estelionato propriamente dito, que é quando uma das partes tem a intenção de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento”.

Existem pessoas que se aproveitam da confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso para aplicar golpes de ordem financeira.

Para que se caracterize o estelionato afetivo análogo ao artigo 171 do Código Penal, é necessário que diante da situação complexa, analisar e identificar quando existe a intenção de tirar proveito da boa-fé, induzindo com dolo a outra parte em erro, com a intenção de se sair bem, causando assim grande prejuízo e endividamento do companheiro (a) /parceiro (a) que concedeu sua ajuda financeira para bem-estar da outra, deixando bem claro e evidente que não houve a intenção de benefício recíproco. 

A exemplo da prova necessária de induzimento a erro e prejuízo causado à vítima para a caracterização do estelionato sentimental, o juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paraná julgou improcedente uma ação de indenização por estelionato sentimental na qual a autora havia pedido R$ 5.839,00 por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais, em que a autora narrou ter tido um relacionamento amoroso, em que o réu se aproveitou para utilizar seus recursos financeiros.

No julgamento que trazemos como exemplo, a autora descreveu que o réu a manipulava para ganhar presentes como: combustível para seu veículo, aparelho de celular, relógios e valores para deslocar-se por aplicativo de transporte. Após algum tempo de vigência da relação, descobriu que o réu era casado, percebendo que fora manipulada, pois o demandado não teria qualquer intenção de constituir uma relação duradoura com ela, e que fora exposta a diversas situações vexatórias pela esposa do réu.

O juiz constatou que houve diversos pedidos do réu à parte autora para obter benefícios de natureza patrimonial, no entanto, entendeu que não restou caracterizado o estelionato afetivo (análogo ao artigo 171 do Código Penal), sob os seguintes fundamentos:

“Ora, como cristalina mostrou-se a interconexão entre a subsistência da relação afetiva entre as partes e o fornecimento de vantagens econômicas pela autora em favor do demandado, não há que se falar, por óbvio, em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento no presente. Na verdade, como os benefícios pecuniários percebidos pelo demandado foram recorrentes durante a existência do relacionamento – o que restou asseverado pela autora e comprovado por algumas provas documentais (…) –, a relação afetiva em apreço ‘sempre’ se encontrou explicitamente vinculada à percepção de vantagens patrimoniais por parte do requerido, razão pela qual não se vislumbra qualquer fraude perpetrada pelo requerido em desfavor da demandante.”

O que se percebe a partir do entendimento prolatado em sentenças judiciais, é que para que faça a correlação, analogicamente, ao artigo 171 do Código Penal (qual seja, o crime de estelionato), é necessária a comprovação da fraude. Não basta que seja apenas um relacionamento abusivo, pela agressão física ou/e psicológica. Tem que haver o induzimento a erro, isso no que concerne a pagamentos e gastos em proveito da parte demandada. Nos casos em que as relações se fundamentam em presentes, pagamentos de contas de forma explícita, a fraude dificilmente será configurada, o que torna atípica a conduta para o crime de estelionato (nesse caso, em analogia ao artigo 171 do Código Penal, o sentimental).

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança.

Baixe o E-Book gratuito

Autora: Juliana Simone Nandi – Bacharel em Relações Internacionais e Direito, Pós Graduada com MBA em Gestão Empresarial e Pós Graduanda em Direito e Processo Penal.

Fontes:
Rota Juridica
Abril

Veja também:

Logo SVG

© 2020 | Müller Advocacia
Todos os Direitos Reservados.


Social Trends fez mais este com ❤️