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Para o STF, usucapião urbana de apartamento é possível

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão sobre a usucapião de imóvel urbano. Mais especificamente, entendeu haver a possibilidade jurídica de usucapião de apartamentos situados em condomínios verticais.

Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade sobre um bem, móvel ou imóvel, urbano ou rural, mediante a sua posse continuada durante certo período e o preenchimento de alguns requisitos, estabelecidos em lei para cada tipo de caso. O seu objetivo é promover segurança jurídica e pacificação social em favor de situações consolidadas com o passar do tempo.

A referida decisão do STF ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário n. 305.416, oriundo do Rio Grande do Sul. No caso, a autora da ação pleiteou o reconhecimento da usucapião de um apartamento localizado em condomínio vertical situado na cidade de Porto Alegre. O imóvel fora objeto de financiamento de terceiro que se tornou inadimplente. A fim de evitar que o banco financiador alienasse o bem e, ao mesmo tempo, para ser declarada como proprietária do imóvel, a demandante, que tinha a sua posse, recorreu ao Poder Judiciário.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) haviam entendido que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito — nos termos do Código de Processo Civil de 1973, àquela época ainda vigente —, sob o fundamento de que haveria impossibilidade jurídica de usucapir apartamentos. Isto é, o mérito da ação — o preenchimento ou não dos requisitos para a usucapião no caso específico da autora — sequer havia sido analisado, pois, para aqueles julgadores, tal pedido seria impossível de acordo com o art. 183 da Constituição Federal. Segundo esse artigo, aquele que possuir área urbana de até 250 m2, “por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Já para o STF, conforme o entendimento do ministro relator, Marco Aurélio Mello, acompanhado unanimemente pelos demais ministros, tal impossibilidade inexiste. Ao contrário do que sustentou o TJ/RS, a Constituição não estabelece vedação à usucapião de apartamento situado em condomínio vertical. Além disso, outras leis que tratam do tema, como o Estatuto das Cidades e o Código Civil, também não fazem distinção sobre a espécie de imóvel sujeito a usucapião — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, embora sempre haja a necessidade de individualização do imóvel que compõe a unidade e a fração do terreno.

Desse modo, considerando que o imóvel objeto da ação possui área inferior a 250m² e que está devidamente individualizado, o STF, sem analisar o mérito do direito da autora, entendeu pela possibilidade jurídica de se adquirir a propriedade de um apartamento via usucapião, desde que haja o preenchimento dos demais requisitos legais, que agora serão analisados pelo TJ/RS no caso concreto.

Em caso de dúvidas, entre um contato com um advogado de sua confiança.

*Artigo escrito por Victória Razig Votto OAB/RS 113.695 em parceria com o escritório Müller Advocacia.

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