O Projeto de Lei 4411/20 tem o intuito de criminalizar a perseguição ou o chamado stalking, em especial contra a mulher. Na ementa, o projeto traz a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do crime de perseguição ou stalking contra a mulher no ambiente doméstico e familiar quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e dá outras providências”.[1]
O stalking consiste no ato de perseguir ou importunar de modo frequente outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma lhe provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade, e no projeto em questão tem a previsão de ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos, ou multa. Tem também a peculiaridade de tipificar em especial essa forma de manipulação e violência contra a mulher. Quando o agressor é alguém da família ou uma pessoa com quem a vítima se relaciona ou já se relacionou intimamente, é possível recorrer à Lei Maria da Penha (11.340/2006) e solicitar que seja concedida medida protetiva, que tem como objetivo amparar mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Com a pandemia, se sabe que “Desde o início da pandemia do novo coronavírus, mulheres passaram a ficar 24 horas em casa, muitas vezes, com seus agressores. Tal fato elevou a preocupação com a violência doméstica e familiar contra a mulher.” [2] Sabe-se que a violência e o controle ocorrem por meios diversos, inclusive pelas redes sociais, que também tiveram acessos aumentados em função do momento de pandemia.
Alguns países, como Portugal já criminalizaram a perseguição, trazendo em seu texto:
“Artigo 154.º-A
Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – A tentativa é punível.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 – O procedimento criminal depende de queixa.”[3]
O Brasil, assim como Portugal, visa tipificar penas acessórias de proibição de contato com a vítima, pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
A dosimetria da pena também acompanha o que já é aplicado, com a pena de até 3 anos ou multa.
A série “Você”[4] da Netflix retratou a história de Guinevere Beck, uma aspirante a escritora, que vê sua vida mudar completamente ao entrar em uma livraria no East Village, Joe Goldberg. Assim que a conhece, Joe tem certeza de que ela é a garota dos seus sonhos, e fará de tudo para conquistá-la — usando a internet e as redes sociais para descobrir tudo sobre Beck. O que poderia ser visto como paixão se transforma em uma obsessão perigosa, uma vez que Joe não vai medir esforços para tirar de seu caminho tudo e todos que podem ameaçar seus objetivos, chegado ao extremo de tirar a liberdade e a vida da “amada” (que era o seu objeto de desejo e controle).
Apesar de toda a informação difundida acerca dos atos que caracterizam o ato de stalking, por mais estranho que pareça, a série de 2018 dividiu opiniões, entre aqueles que consideraram os atos do personagem Joe como amor, e os que o consideraram um criminoso.
Apesar de ainda não ser crime, o ato de perseguição obsessiva (stalking), assim como a modificação para o crime de importunação sexual do artigo 215-A do Código Penal, criado em 2018 porque a antiga previsão da Lei das Contravenções Penais se mostrava insuficiente, tem igual relevância no combate à violência, sobretudo no âmbito doméstico contra a mulher.
Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança.
Referências:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2261263
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/stalking-pode-virar-crime-brasil/
Decreto-Lei n.º 48/95 – https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/201708230200/73474060/element/diploma#:~:text=1%20%2D%20Quem%2C%20de%20modo%20reiterado,couber%20por%20for%C3%A7a%20de%20outra – acesso em 22/12/2020
Autora: Juliana Simone Nandi – Bacharel em Relações Internacionais e Direito, Pós Graduada com MBA em Gestão Empresarial e Pós Graduanda em Direito e Processo Penal.
[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2261263 – acesso em 22/12/2020
[2] https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/denuncie-violencia-contra-a-mulher/violencia-contra-a-mulher – acesso em 23/12/2020
[3] Decreto-Lei n.º 48/95 – https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/201708230200/73474060/element/diploma#:~:text=1%20%2D%20Quem%2C%20de%20modo%20reiterado,couber%20por%20for%C3%A7a%20de%20outra – acesso em 22/12/2020
[4] penas acessórias de proibição de contato com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.