eventos-muller-min

Cancelamento de eventos e reservas durante a pandemia — o que fazer?

Além de causar inúmeras consequências para a saúde pública e a economia, a pandemia da COVID-19 tem repercutido em diversas questões e relações jurídicas. Entre essas repercussões estão a execução de contratos consumeristas, envolvendo, por exemplo, adiamentos e cancelamentos de eventos do setor da cultura — como shows, rodeios e espetáculos de artes cênicas — e de reservas no setor de turismo, em decorrência da atual necessidade de distanciamento social.

Diante desse cenário de adiamentos e cancelamentos de eventos e reservas, o Governo Federal editou, em 8 de abril de 2020, a Medida Provisória n. 948, cuja conversão em lei foi recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda apenas a sanção presidencial para ser finalizada. Isso significa que, muito em breve, essa medida provisória receberá outro número e adquirirá status de lei, valendo de modo permanente em todo o território nacional.

Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória n. 948, buscou-se garantir que as empresas fornecedoras de serviços no setor de cultura não mergulhassem em acentuadas crises econômicas, de modo a viabilizar sua sobrevivência e preservar empregos. Entendeu-se, ao mesmo tempo, que as suas disposições não seriam prejudiciais aos consumidores, pois estes manterão a possibilidade de comparecer aos eventos, caso sejam remarcados.

A legislação mencionada dispõe sobre o que deve ser feito nos casos de adiamentos ou cancelamentos de eventos e reservas no contexto de calamidade pública gerado pela pandemia e reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020. É importante entender, sob o ponto de vista do consumidor, quais são os efeitos práticos dessa nova lei.

O fornecedor é obrigado a reembolsar o consumidor dos ingressos de um evento adiado em razão da pandemia?

Não. De acordo com o texto legislativo, o fornecedor não é obrigado a reembolsar o consumidor na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos em decorrência da pandemia, desde que observe alguns requisitos, que já serão mencionados. No entanto, isso não significa que o consumidor, em qualquer hipótese, não possa tentar reaver os valores, mediante negociação com o fornecedor.

Então o consumidor simplesmente perderá o dinheiro gasto nesses ingressos?

Não. Em seu art. 2º, a lei estabelece que, para o fornecedor ser eximido do reembolso, ao menos uma entre as duas opções a seguir deverá obrigatoriamente ser assegurada ao consumidor.

A primeira opção é a remarcação dos serviços, reservas ou eventos adiados. Isto é, o evento cancelado, para o qual o consumidor adquiriu ingressos, deverá ser remarcado. A segunda opção, alternativa à remarcação, é a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na mesma empresa. Isso quer dizer que o consumidor poderá converter o valor gasto nos ingressos do evento cancelado em crédito para adquirir outros ingressos ou serviços ofertados pela mesma empresa.

Se nenhuma dessas opções for assegurada ao consumidor, este terá o direito de cobrar o ressarcimento dos valores investidos.

E se houver outras alterações no evento, além da simples remarcação?

A lei estabelece que, em caso de remarcação, as condições dos serviços deverão ser iguais às originalmente contratadas. Isto é, caso haja alguma alteração no evento, como troca de local ou mudança de atração, não será possível considerar que a opção “remarcação” foi de fato ofertada ao consumidor.

No caso da segunda opção, como o consumidor fará uso do crédito?

Segundo o art. 2º, § 1º da Lei, o consumidor deve solicitar a conversão em crédito dentro do prazo de no máximo 120 dias após a comunicação do adiamento/cancelamento do evento ou de 30 dias antes da realização do evento — o que ocorrer antes.

Atenção: se o consumidor perder o prazo de solicitação, o fornecedor ficará desobrigado de qualquer forma de ressarcimento.

Solicitado o crédito, o consumidor poderá utilizá-lo no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ou seja, após o fim da pandemia ser formalmente reconhecido pelas autoridades do governo, o consumidor terá 1 ano para utilizar o crédito em outros eventos ou serviços.

E se o consumidor perder o prazo de solicitação do crédito porque estava doente?

A lei estabelece, em seu art. 2º, § 2º, que o consumidor que perder o prazo de solicitação da conversão em crédito por motivos de internação ou força maior poderá ter o prazo restituído a partir da data de ocorrência do fato impeditivo.

O valor da taxa de conveniência estará incluso no crédito disponibilizado ao consumidor?

Não. As chamadas taxas de conveniência ou de entrega, normalmente cobradas em compras de ingressos de eventos realizadas pela internet ou através de algum tipo de intermediação, serão deduzidas do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, de acordo com o art. 2º, § 7º, da Lei.

O que ocorrerá caso um evento remarcado seja cancelado ou adiado novamente?

Um mesmo evento pode ser adiado ou cancelado mais de uma vez, caso haja permanência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia. A Lei continua valendo mesmo nessas situações, ou seja, em caso de outro cancelamento, o fornecedor deverá oferecer novamente pelo menos uma das duas opções — nova remarcação ou conversão em crédito.

O evento não foi remarcado nem foi dada a possibilidade de conversão em crédito. O que fazer?

Nesses casos, o fornecedor será obrigado a ressarcir o consumidor. No entanto, a lei dá o prazo de 12 meses para o fornecedor efetuar o reembolso, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública. Ou seja, o consumidor ainda poderá precisar aguardar até um ano para receber o dinheiro de volta. Passado esse prazo, surgirá a pretensão de cobrança dos valores.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança!



*Artigo escrito por Victória Razig Votto OAB/RS 113.695 em parceria com o escritório Müller Advocacia.

Veja também:

Social Trends fez mais este site com ❤️