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Propaganda Eleitoral na Era da Democracia Digital

Conheça seus P’s limitadores legais e entenda como funcionam as campanhas e o que os candidatos estão autorizados a fazer.

A Propaganda Eleitoral é definida como a propaganda em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens, vídeos, postagens em redes sociais e   websites, bem como o tradicional horário de propaganda eleitoral televisivo, suas candidaturas e propostas políticas, para que os eleitores tenham acesso a informações que lhes auxilie a definirem aquele que desejam eleger por meio do voto.

            A propaganda eleitoral está regulamentada pela Lei 9.504/97, que é a legislação eleitoral, apresentando essa normatização do artigo 36 até o 57-J do dispositivo supracitado. Apresenta a normativa referente à propaganda eleitoral geral, propaganda em outdoors, na imprensa, propaganda eleitoral no rádio e na televisão e a propaganda na internet. Tem como objetivo principal impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos.

            Segundo o artigo 36 da Lei 9.504/97, e de acordo com a Resolução 23.610 do TSE, há estipulação do período de propaganda eleitoral se inicia dia 16 de agosto de 2020. Ainda, em consonância com o parágrafo 4º, do artigo 2º da mesma Resolução, “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n19.504/1997, art. 36; § 30)”

            O que se pode ter por certo, é que para a aplicabilidade material do formalismo referente à norma instituidora de período e termos para a propaganda eleitoral, há a existência do que chamaremos aqui de P´s limitadores para a propaganda eleitoral, tendo como foco a propaganda na internet.

            Mas o que seriam os P´s limitadores? Princípios regentes do Direito Eleitoral. Os quais foram e estão claramente delimitados ao longo da Constituição Federal de 1988.

            Entre os Princípios norteadores do Direito Eleitoral[1], os quais possuem relevância na aplicação material das leis seriam: Princípio democrático, Princípio Republicano, Princípio da Soberania Popular Princípio da Liberdade de Expressão, Princípio da Legitimidade e da Normalidade. Embora, conforme a listagem acima, haja inúmeros princípios, podemos afirmar que há 5 (cinco) princípios fundamentais regentes do Direito Eleitoral, quais sejam: Celeridade, aproveitamento do voto (não se deve declarar nulidades sem que haja prejuízo), lisura das eleições (art. 23 LC 64/90), moralidade eleitoral (art. 14, §9º da CF/1988) e anualidade (art. 16 da CF/1988).

            Outro P limitador é a própria propaganda eleitoral, que está normatizada na Lei 9.504/97, e que estabelece prazos para início das campanhas, além de esclarecer acerca dos limites referentes a novas formas de divulgação dos candidatos, principalmente por meio da internet.

            Em tempos de pandemia, em que se estabeleceu de maneira ainda mais forte a questão do acesso à informações por meio da internet, os candidatos podem fazer propaganda eleitoral através de sites e páginas nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou por meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas. Entre o regulamento que protege de abusos, apenas candidatos, partidos ou coligações podem impulsionar publicações em redes sociais, ou seja: pagar para que a sua disseminação naquela rede seja mais ampla.

            Os anúncios pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de mensagens instantâneas são proibidos, porém os eleitores que desejarem receber informações da campanha em seus endereços de e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas deverão, voluntariamente, cadastrar seus números de telefone ou endereços eletrônicos. Podem também compartilhar em suas redes o seu posicionamento político e o seu apoio ao candidato de preferência, mas não podem pagar pela divulgação dessa publicação. Já as empresas ou instituições são proibidas de divulgar conteúdo de propaganda eleitoral.

            Essas são algumas das regras legais pertinentes à propaganda eleitoral, sobretudo com foco em campanhas via redes sociais, as quais podem e devem ser acompanhadas pelos cidadãos, também servindo de escopo para que os candidatos promovam suas campanhas de forma regular.

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Fonte:

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Setembro/voce-ja-conhece-o-seu-candidato-a-prefeito-e-a-vereador-a-propaganda-eleitoral-comeca-neste-domingo-27 – acesso em 08/10

https://www.academiadomarketing.com.br/regras-para-propaganda-eleitoral-na-internet-em-2020/ – acesso em 08/10

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.504%2C%20DE%2030%20DE%20SETEMBRO%20DE%201997.&text=Estabelece%20normas%20para%20as%20elei%C3%A7%C3%B5es.- acesso em 05/10


[1]             Direito Eleitoral Digital/ Diogo Rais… [et al.]; Coordenação Diogo Rais. – 2. ed. rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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