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Tire suas Dúvidas sobre o Pacto Antenupcial

O casamento é certamente um momento especial na vida de um casal. Porém, é preciso estar ciente que, do ponto de vista do Direito, o matrimônio produz mudanças relevantes para as esferas jurídicas dos nubentes, de modo que é importante que haja pleno entendimento das possibilidades envolvidas. Entre elas, há um instituto que, apesar de pouco conhecido, pode ser útil em muitos casos: o pacto antenupcial.

O pacto antenupcial ou pré-nupcial é um instrumento por meio do qual os nubentes podem estipular livremente sobre o regime de bens que utilizarão no casamento, bem como sobre outros aspectos da vida em comum.

Conhecer previamente as opções de regime de bens é essencial, pois se trata do regramento que incidirá sobre o patrimônio do casal e que repercutirá em importantes aspectos de suas vidas — como a sucessão e a partilha em caso de divórcio. Embora seja delicado debater essas possibilidades antes da celebração do matrimônio, é importante ter noção dos impactos do regime de bens na vida em comum. Por exemplo, a depender do regime adotado, um cônjuge poderá ou não precisar da autorização do outro cônjuge para vender algum bem ou celebrar contratos.

O Código Civil Brasileiro estabelece quatro principais tipos de regimes de bens: comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Todos os casamentos são regidos por alguma espécie de regime de bens, ainda que os noivos não tenham expressamente escolhido um antes de celebrarem o matrimônio. Isso ocorre porque a legislação estipula como regime legal a comunhão parcial de bens — isto é, casais que silenciam a respeito da escolha do regime serão regidos pela comunhão parcial, com exceção dos casos em que a própria legislação obriga à adoção da separação de bens.

Por meio do pacto antenupcial, portanto, o casal poderá optar por um regime de bens distinto do regime legal, dentro das suas possibilidades jurídicas.

Além disso, tem-se entendido ser possível estabelecer cláusulas de outras naturezas, inclusive fora do âmbito patrimonial, desde que não contravenham disposição absoluta de lei. O casal pode, por exemplo, definir questões relativas ao cotidiano doméstico e até com quem ficaria a guarda de animais de estimação em caso de divórcio. Na união estável, também há possibilidades semelhantes a partir do chamado contrato de convivência.

Por fim, é importante ressaltar que o pacto antenupcial deve obrigatoriamente ser feito por escritura pública e se torna eficaz apenas após o casamento. Ou seja, se os noivos desistirem do casamento, o pacto não produzirá efeito algum.

*Artigo escrito por Victória Razig Votto OAB/RS 113.695 em parceria com o escritório Müller Advocacia.

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