A internet, principalmente a partir da década de 80, com o World Wide Web (WWW)[1], tem se transformado num lugar em que as pessoas produzem, propagam suas marcas e produtos, vendem, compram, e sobretudo, acumulam patrimônio, lucros, bens, conferindo propósito ao direito de herança digital.
O Direito Sucessório, o qual encontra-se no Título I dos artigos 1.784 ao 1.828 do Código Civil de 2002, ainda é, na maior parte dos casos, tratado de forma tradicional, deixando a herança digital por vezes esquecida. Esse ramo do Direito Civil tem como conteúdo a transmissão de direitos e deveres entre pessoas, por disposição de lei ou manifestação de vontade prévia, na hipótese em que uma das partes falece.
A questão central acerca da Herança Digital é a de como regulamentar esse direito aos arquivos de internet, bem como aplicar as normas legais aos bens digitais quando não houver declaração de vontade por parte do de cujus. Sabe-se que a Constituição Brasileira assegura o direito à herança em seu artigo 5º, inciso XXX.]
Segundo Frazili (2014), “a herança é o patrimônio do de cujus, o conjunto de direitos e obrigações que se transmite ao herdeiro”, destacando-se o conteúdo econômico, como créditos e direitos autorais, o que exclui, em regra relações jurídicas não patrimoniais, ou seja, personalíssimas.
Com o advento das redes sociais, e a exposição de indivíduos e conteúdo, os conceitos de herança e patrimônio têm sofrido alterações, pela criação do patrimônio digital, pois em muitos casos, esses acervos criados geram ganhos monetários.
O patrimônio digital pode gerar perdas para os familiares, caso não seja convertido em herança. Essa herança inclui tudo o que o indivíduo possa armazenar ou comprar na internet, como músicas, fotos, senhas, além de páginas que vendam conteúdo. A herança digital se define como: todo o legado digital de um indivíduo que fica disponível na nuvem ou armazenado em um computador logo após a sua morte.
“Pesquisa sobre o Valor dos Ativos Digitais no Brasil, realizada pela empresa de segurança digital Mcafee e divulgada e setembro, revela que o valor médio atribuído pelos brasileiros aos patrimônios digitais é de mais de R$ 200mil. Além disso, entrevistados indicaram que 38% de seus bens digitais são insubstituíveis, volume avalizado em mais de R$ 90mil.”[2]
Salienta-se, diante da perspectiva econômica, que as redes sociais têm sido utilizadas, muito além do objetivo de fazer e manter contato com amigos, mas de produzir riqueza, e gerar valores econômicos muitas vezes altos.
Para o inventário, importante destacar que a lei brasileira não distingue bens materiais e bens digitais, e seguindo a regra do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, deve o juiz inventariar bens situados no país, servindo a mesma norma à herança digital. Garante a lei brasileira esse direito, mesmo que o conteúdo esteja armazenado em nuvem, ou em máquinas localizadas no exterior.
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Referências:
A História da Internet – Do Início ao Status Atual da Rede: https://www.weblink.com.br/blog/historia-da-internet/ – acessado em 25/10/2020
Morte na Era Digital; Como Situar Juridicamente a Divisão dos Direitos Sobre a Herança Virtual. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/morte-na-era-digital-como-situar-juridicamente-a-divisao-dos-direitos-sobre-a-heranca-virtual/ – acessado em 26/10/2020
A História da Internet. https://www.weblink.com.br/blog/historia-da-internet/ – acessado em 27/10/2020
Herança Digital e Sucessão Legítima. https://migalhas.uol.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/288109/heranca-digital-e-sucessao-legitima—primeiras-reflexoes – acessado em 24/10/2020
[1] A História da Internet – Do Início ao Status Atual da Rede: https://www.weblink.com.br/blog/historia-da-internet/ – acessado em 25/10/2020
[2] Morte na Era Digital; Como Situar Juridicamente a Divisão dos Direitos Sobre a Herança Virtual. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/morte-na-era-digital-como-situar-juridicamente-a-divisao-dos-direitos-sobre-a-heranca-virtual/ – acessado em 26/10/2020