O Brasil prevê no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 o Direito à Saúde, o qual foi elevado à esfera de Direito Fundamental, tendo em vista estabelecer ligação com o Direito à Vida e o Princípio da Dignidade Humana. Certamente, o fato de a Constituição incorporar a defesa ao Direito à Saúde é de relevante importância, tendo em vista que antes disso, apenas alguns grupos eram protegidos e beneficiados pela Lei, deixando de fora uma grande parcela da população, sobretudo aquela hipossuficiente e não contribuinte da Previdência Social.
Com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, foi incorporado o Título referente aos Direitos Sociais, o qual encontra-se previsto no artigo 6º do dispositivo, assim trazendo em seu bojo: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Também dispôs o constituinte acerca de políticas de implementação do Estado para a saúde em seu Título VIII, Capítulo II e Seção II – sobre a Saúde, no artigo 196 da carta magna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” [1]
Como se pode observar, o constituinte, ao reconhecer a saúde como um direito fundamental, também visou a garantia da prestação positiva do Estado para que tal direito fosse concretizado, impondo-lhe o dever de tornar possível e acessível a toda a população tratamentos que garantam senão a cura de doenças, mas ao menos proporcionem melhor qualidade de vida.
Entramos então na esfera do debate, quando questionamos acerca da obrigação de o Estado fornecer qualquer que seja (o melhor) tipo de tratamentos, internações hospitalares, ou medicamentos, além de exames periódicos de qualquer natureza. Os responsáveis pela aplicação do direito à saúde são os Legisladores federais, estaduais e municipais, e o Poder Judiciário – que se acionado deve seguir as normas constitucionais na interpretação para fundamentar as decisões por ele exaradas.
Ocorre que o Estado se vale de seus princípios para conceder ou deixar de conceder direitos, fundado no que chama de “Princípio da Reserva do Possível”, observando que na aplicação de normas e princípios não há entre eles hierarquia. Assim sendo, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS), a decisão do (RE) 566471 atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema. Os casos de excepcionalidade ainda serão julgados, para a formulação de uma tese de Repercussão Geral.
O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual. [2]
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Autora: Juliana Simone Nandi – Bacharel em Relações Internacionais e Direito, Pós Graduada com MBA em Gestão Empresarial e Pós Graduanda em Direito e Processo Penal.
[1] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988/ – acesso em: set/2020
[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095&caixaBusca=N – acesso em: set/2020